As imunidades subjetivas a impostos e, em especial, as imunidades conferidas aos “templos de qualquer culto”, têm recebido uma interpretação demasiadamente generosa por parte da doutrina e dos Tribunais, ao ponto de viabilizar uma série de desequilíbrios no sistema tributário e na ordem econômica. Este artigo visa estabelecer uma noção de “templos de qualquer culto” que instrumentalize o intérprete na construção da norma de imunidade contra impostos a partir do que prevê o artigo 150, inciso VI, alínea “b” e parágrafo 4º da Constituição Federal, maximizando, entretanto, o princípio da igualdade, nas suas especiais vertentes da generalidade da tributação e da neutralidade fiscal. No processo, se verá que o benefício constitucional da imunidade contra impostos não é para qualquer templo de qualquer culto, como uma hermenêutica descuidada poderia induzir.